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Professor Maritônio
General Motors é condenada a substituir veículo com três anos de uso por um novo
A General Motors foi condenada a pagar R$ 10 mil de reparação por danos morais e substituir o veículo zero, adquirido por um cliente em uma concessionária de Curitiba (PR)
 
25/03/2009
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A General Motors foi condenada a pagar R$ 10 mil de reparação por danos morais e substituir o veículo zero, adquirido por um cliente em uma concessionária de Curitiba (PR). O carro apresentou defeitos e vícios de fabricação logo após a aquisição, em julho de 2001. A ação foi ajuizada somente contra a fabricante, no atual domicílio do consumidor.

A sentença da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, na essência, em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJ-DFT. O acórdão foi ontem (24) publicado.

Pelo julgado, a ré deve substituir o veiculo do autor por outro igual ou similar, zero-quilômetro, emplacado e com IPVA quitado e pagar a reparação pelo dano moral. O acórdão extirpou diversas parcelas relativas ao reembolso de danos materiais postulados.

Detalhe curioso da ação é que o autor rodou três anos e 47 mil quilômetros com o veículo - ocorrendo várias panes. A Zafira 2.0, 16 válvulas começou a apresentar problemas aos 678 km rodados, quando a bateria descarregou pela primeira vez. Depois disso, foram sucessivas idas à concessionária para verificar problemas recorrentes no sistema elétrico do carro.

Além dos defeitos elétricos, o cliente Marco Andre Dunley Gomes fez várias reclamações à concessionária sobre o cheiro de combustível que emanava no interior do veículo.

Apesar das visitas freqüentes à oficina, os problemas persistiram por três anos, mesmo após trocas de diversas peças autorizadas pelo fabricante. Por ocasião da última ordem de serviço, em abril de 2004, o veículo ´não pegou´ quando ia ser retirado pelo cliente, que decidiu, então, deixá-lo no pátio da concessionária e recorrer ao Judiciário.

A decisão judicial de segundo grau reconheceu "padecer o carro de defeito não corrigido, o que, em face da ausência de confiança, revela ser o veículo impróprio ao uso normal". O relator foi o desembargador José Guilherme de Souza.

Na contestação, a General Motors alegara a  prescrição, em função de ter expirado aa garantia do veículo e asseverou que os defeitos apresentados durante o período foram sanados. Destacou, também, que o autor teria deixado o veículo no pátio da concessionária por sua exclusiva vontade.

Provas documentais e periciais confirmaram os fatos narrados pelo autor. De acordo com o perito, "em condições normais de operação, uma bateria de boa qualidade deve durar pelo menos três anos sem apresentar problemas. A única explicação plausível para os recorrentes descarregamentos é a existência de fugas de corrente em um dos vários dispositivos elétricos existentes no carro".

A sentença admite que "o autor passou por transtornos que fogem à normalidade" e refere que "quando um veículo zero quilômetro é adquirido, espera-se que, pelo menos nos primeiros anos, não ocorram problemas de ordem elétrica ou mecânica, até porque isto é o que faz a diferença entre comprar um veículo zero ou um usado, o que justifica, também, a expressiva diferença de preços entre eles".

Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do recurso destacou que "o que causa espanto é a recalcitrância da empresa em se negar a substituir um veículo com comprovados defeitos de fabricação, principalmente quando se observa o número expressivo de veículos vendidos pela GM no Brasil".

A General Motors vai ter que pagar também as despesas do autor com os consertos do carro, transporte e locação de veículo, e outras que tenham nexo causal com o fato e que estejam devidamente comprovadas. (Proc. nº  2004.01.1.057804-8 - )

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br

ACÓRDÃO DO TJ-DFT

"Defeito grave e irreparável em equipamento veicular (vício do produto), com reflexos nas demais funções e utilidades do bem".