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Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
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| Banco Real é condenado por devolver cheques sem justo motivo | |
| 11/12/2008 | |
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Uma sentença proferida pelo juiz do Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho vai fazer justiça a um cliente do Banco Real, que teve vários cheques devolvidos indevidamente pelo banco. Pela sentença, a instituição financeira terá de indenizar em R$ 10 mil o autor pelos danos morais sofridos. Ainda na sentença, o juiz proibiu o banco de devolver cheques emitidos pelo autor por motivo da alínea 25, sob pena de multa de R$ 250,00 por cártula devolvida. Segundo o processo, os cheques foram devolvidos com base na "alínea 25", que quer dizer cancelamento de talonário pelo banco, o que ocasionou vários aborrecimentos ao correntista. Por conta das devoluções, o autor entrou em contato com o Real, e o gerente da conta informou-lhe que as devoluções ocorreram por falha do próprio banco, orientando-o a ligar no Disque-Real para efetuar o desbloqueio do talão. No entanto, outros cheques foram devolvidos pelo mesmo motivo, o que lhe causou diversos constrangimentos junto aos estabelecimentos aos quais emitiu as cártulas. Nos documentos de contestação, o banco informou que a devolução dos cheques constituiu exercício regular de direito e tem por finalidade proteger o próprio emitente. A devolução do cheque pela alínea 25, na visão do banco, não enseja o protesto ou qualquer restrição de crédito. Disse ter sido vítima da ação de meliantes, o que o levou a cancelar os cheques emitidos pelo autor para sua própria segurança. Ao solucionar a controvérsia, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que pela Súmula 297 do STJ, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do CDC. A questão trazida envolve a prestação de serviço, prevista no art. 14, do CDC, que estabelece o seguinte: o fornecedor de serviço responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços mal prestados. Na sentença, o juiz assegura que a devolução dos cheques com fundamento na alínea 25 expôs o autor à situação vexatória perante a pelo menos quatro credores diferentes, conforme comprovam os documentos acostados nos autos. Isso, segundo o magistrado, evidencia falha na prestação do serviço, sendo o valor de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral razoável para desestimular esse tipo de prática por parte do banco. Por fim, diz o julgador que o argumento do banco de que foi vítima de crime carece de provas, pois não há nos autos quaisquer comprovações nesse sentido. "O fato de o banco devolver indevidamente as cártulas emitidas pelo autor repercute negativamente na sua esfera moral, dando a presunção de que ele praticou verdadeiro calote, e que é descumpridor de suas obrigações". A reparação por dano moral, segundo o juiz, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A decisão é de 1ª instância, e cabe recurso. Nº do processo: 2008.06.1.009248-2 Fonte: TJDFT |
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